Parte tenta executar sentença anulada e é multada por má-fé
Fonte: Migalhas quentes
O juízo da 2ª vara Cível de Teresina/PI extinguiu um cumprimento de sentença
ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial válido. A decisão foi
proferida pelo juiz de Direito Francisco João Damasceno, que também aplicou
multa por litigância de má-fé à parte exequente, que insistia em executar valores
com base em sentença anteriormente anulada.
O processo teve início em 2009 com uma ação de busca e apreensão baseada
em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inicialmente,
foi concedida liminar à parte autora, mas a sentença julgou improcedente o
pedido e determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios. A
decisão foi posteriormente anulada pelo TJ/PI, que entendeu que havia
ocorrido notificação válida da parte devedora.
Após a anulação da sentença, a parte exequente ingressou com cumprimento
provisório e levantou valores relacionados a honorários sucumbenciais. Com o
retorno dos autos e posterior extinção do processo sem resolução do mérito -
devido à inércia da parte autora -, determinou-se a devolução dos valores
levantados. A sentença extintiva de 2022 não previu condenações processuais e
foi mantida após tentativa infrutífera de anulação por suposta falta de intimação.
Apesar da ausência de sentença exequível, a parte credora voltou a promover o
cumprimento da sentença originalmente anulada. Ao analisar o caso, o juiz
destacou que o único pronunciamento judicial válido nos autos foi a sentença
de extinção, que não gerou qualquer obrigação de pagar. Assim, considerou
indevida a execução de valores com base em decisão sem eficácia.
Diante da tentativa de reativar a execução, o magistrado concluiu pela extinção
do cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, VI, e 924, I e
III, do CPC. Também reconheceu a prática de má-fé processual, aplicando
multa de 2% sobre o valor da causa, fixado em R$ 2.874,84, e condenando a
parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10%.
Por fim, a decisão orienta que eventuais novos pedidos de cumprimento de
sentença sejam apresentados por meio de ação autônoma, como forma de evitar
a perpetuação de feitos antigos em tramitação e otimizar a gestão processual
conforme as metas estabelecidas pelo CNJ.
· Processo: 0012319-78.2009.8.18.0140